Coordenadoria de Recursos Humanos

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Licença para Tratar de Interesses Particular

 

Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. (art. 202, Lei 10261/68)

 


 

LEGISLAÇÃO

 

Lei nº 10.261, de 28.10.68

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de são Paulo
(Artigos 202 a 204)

 

Lei Complementar nº 180, de 12.05.78

 

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal (Artigo 142,parágrafo único)

 

 

Lei Complementar nº 814, de 23.07.96

Altera a Lei nº 500, de 13/11/74, que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

 

Decreto nº 40.718, de 19.03.96

Dispõe sobre a exigência de prova de recolhimento das contribuições devidas ao IPESP, por funcionário afastado sem vencimentos.

 

Decreto nº41.915, de 02.07.97

Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual.

(Servidor em licença para tratar de interesses particulares não poderá exercer outro cargo ,função ou emprego público, artigo 13)

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