Licença para Tratar de Interesses Particular
Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. (art. 202, Lei 10261/68)
LEGISLAÇÃO
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de são Paulo
(Artigos 202 a 204)
Lei Complementar nº 180, de 12.05.78
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal (Artigo 142,parágrafo único)
Lei Complementar nº 814, de 23.07.96
Altera a Lei nº 500, de 13/11/74, que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário
Decreto nº 40.718, de 19.03.96
Dispõe sobre a exigência de prova de recolhimento das contribuições devidas ao IPESP, por funcionário afastado sem vencimentos.
Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual.
(Servidor em licença para tratar de interesses particulares não poderá exercer outro cargo ,função ou emprego público, artigo 13)