Licença a Funcionária Casada com Funcionário ou Militar
A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro. Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão e de cargo função-atividade, não poderá ter concedida esta licença.
LEGISLAÇÃO
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de são Paulo
(Artigos 181, 205, parágrafo único e 324)
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário
(Artigos 25 e 26)
Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010
Altera a redaçao do artigo 181 da Lei 10.261/68