Coordenadoria de Recursos Humanos

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Licença a Funcionária Casada com Funcionário ou Militar

 

A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro. Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão e de cargo função-atividade, não poderá ter concedida esta licença.


 

LEGISLAÇÃO

 

 

 Lei nº 10.261, de 28.10.68

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de são Paulo
(Artigos 181, 205, parágrafo único e 324)

 

Lei nº 500, de 13.11.74

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário
(Artigos 25 e 26)

 

Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010

Altera a redaçao do artigo 181 da Lei 10.261/68

 

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