Licença Gestante
Será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou salários, a partir do 8º mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43 (C.L.T.)
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 392)
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de são Paulo
(Artigos 198 e 324)
Lei Complementar nº 76, de 07.05.73 (Revogado)
Dá nova redação ao artigo 198, da Lei nº 10.261/68
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário
(Artigos 198 e 324)
Licença gestante será concedida no 8º mês se servidora submeter à inspeção antes do parto.
Constituição da Republica Federativa do Brasil,promulgada em 05.10.88
Artigo 7º, inciso VIII.
Decreto nº 29.180, de 11.11.88
Institui o Regulamento de Perícias Médicas - R.P.M (Artigos 49 a 56)
Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 05.10.89
Artigo 124, § 3º.
Decreto n° 52.088, de 23/08/2007
Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, que institui o Regulamento de Perícias Médicas - RPM
Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008
Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção
PARECERES ADMINISTRATIVOS
PA n° 194/10 - Servidor Temporário. Provimento. Admissão. Concurso Público. LICENÇA GESTANTE |
CJ-SJDC n° 438/08 - Licença Maternidade de 180 dias. Servidoras regidas pelo regime da CLT |
Parecer GLP 106/24 - CRHE
O tempo de celetista não pode ser usado para completar o tempo de 5 anos necessários para obter o benefício.
Parecer GLP Nº 045/84
Exarados pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Funcionária que tomou posse e assumiu o exercício (06.07.81), 13 dias após o nascimento de seu filho (25.07.81), requer concessão dos 107 dias restantes de licença gestante, a partir de 07.08.81. Nada obsta a concessão.