Conceito
O ingresso na carreira pública está intrinsecamente ligado à habilitação do cidadão e as condições necessárias para investidura no cargo ou função-atividade a que estará sujeito com atribuições de serviço público.
Contudo, antes que o cidadão apresente sua qualificação ao cargo ou função-atividade pública pretendida é a administração pública que formaliza o ato da nomeação cuja autoridade competente é o Governador, por meio de Decreto.
Tal nomeação poderá ocorrer seja em razão de uma classificação promissora em concurso público ou não, conforme segue:
Por Nomeação: procedente de aprovação em concurso público terá caráter efetivo, situação na qual passará a ser titular de cargo efetivo.
Por Admissão: também oriunda de nomeação a partir de aprovação em concurso público, porém, neste caso, a função pública a ser exercida não terá caráter efetivo, visto que será por prazo certo e determinado com base na Lei Complementar nº 1.093/2009.
Por Nomeação em Cargo em Comissão: ocorre independentemente de concurso, posto que se trata de cargo de confiança mediante indicação da autoridade competente, desde que o interessado atenda às exigências legais para o provimento. A nomeação será concretizada mediante Decreto do Governador do Estado.
OBS.: Assim, vale lembrar que todo cargo em comissão é de livre provimento e exoneração, razão pela qual o indivíduo poderá ser investido no cargo independentemente de possuir ou não vínculo público. Excetuam-se a essa regra os cargos de chefia, encarregatura ou supervisão regidos pelas Leis Complementares nº 1.080/2008 e 1.157/2011, os quais só podem ser providos por profissionais que detenham vínculo na Administração Pública Estadual.
Suprido o conceito básico quanto à nomeação dos servidores no Estado, podemos seguir com a explanação da posse e do exercício das funções, senão vejamos:
Posse
Após ter a sua nomeação (simples ou por admissão), o prazo para o cidadão tomar posse em cargo público é de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato da nomeação, prorrogáveis por igual período mediante requerimento do interessado (Lei 10.261/68, artigo 52 e § 1º) junto à unidade competente, que deverá rigorosamente se atentar para os prazos de posse, promovendo, sempre que necessário, a comunicação/notificação com o candidato nomeado.
No ato da posse, o candidato nomeado deverá apresentar as cópias e originais da documentação requisitada no dia da anuência, que serão validadas por um funcionário público que aplicará às cópias o carimbo ¿Confere com o Original¿.
REQUISITOS: Conforme previsto no artigo 47 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), assim seguem os requisitos para posse em cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial do Estado;
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
Documentos complementares:
Nos casos de Admissão (contrato por tempo determinado), além dos documentos supracitados, excetuando-se o atestado médico, devem ser apresentados à administração de pessoal:
¿ Certificado de Sanidade e Capacidade Física ¿ CSCF;
¿ Comprovante de habilitação profissional exigida por lei, conforme o caso;
¿ Declaração de acúmulo de cargo ou função pública, conforme o caso;
¿ Documentos de escolaridade exigidos, conforme edital para o respectivo cargo (Diploma ou habilitação legal ¿ Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça ¿ D.J.U de 29/05/2002, pág. 135).
Por fim, caso o nomeado ao cargo ou função-atividade pública não tome posse no prazo legalmente fixado, ainda que haja o pedido de prorrogação, o ato originário de nomeação do candidato será tornado sem efeito e inexistirá a possibilidade do ato do exercício.
Exercício
É o ato pelo qual já tenha superada a nomeação e a posse, nascerá o direito do candidato ao cargo ou função pública o exercício da atividade. O prazo máximo para que o candidato entre de fato em exercício é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data efetiva da posse.
O prazo poderá ser prorrogado por igual período (30 dias) mediante requerimento do interessado, porém, nesse caso em específico, o pedido está condicionado ao deferimento da autoridade competente da unidade de origem.
Caso o candidato não entre em exercício nos termos do prazo legal, será publicada sua exoneração do serviço público nos termos do art. 86, §1º, item 3, da Lei nº 10.261/68.