Coordenadoria de Recursos Humanos

A A A Tamanho do texto

FAQ - Férias

 

1. Posso parcelar o gozo das minhas férias?

R.: Os servidores estatutários poderão usufruir suas férias em dois períodos 15 (quinze) e 15 (quinze) ou 10 (dez) e 10 (dez) dias, observada a situação funcional individual, sempre atendendo à disponibilidade da administração e a conveniência dos serviços. Já para o celetista, diz o art. 134 da CLT, que as férias devem ser usufruídas de uma só vez e, ao servidor em atividades de raios X, é imperioso o gozo semestral fracionado em 20 (vinte) dias, a cada período.

Por outro lado, no que se refere aos servidores celetistas, tendo em vista a publicação da Lei 13.467/2017 (que deu nova redação alguns artigos da CLT) e conforme Instrução GGP nº 01/2017, no âmbito da Pasta as férias poderão ser concedidas nas seguintes conformidades:

  • Em um só período de 30 (trinta) dias;
  • Em um período de 20 (vinte) dias, convertidos 10 (dez) dias em abono pecuniário;
  • Em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada.

 

2. O servidor que está se demitindo/exonerando para ingressar em outro vínculo, considera-se o tempo do vínculo anterior para direito às férias?

r.: Para o estatutário sim, desde que entre a data da exoneração de e o início no outro vínculo não haja interrupção superior a 10(dez) dias, no entanto, em se tratando de celetista, a rescisão contratual impõe a quitação de verbas pendentes, incluindo o pagamento de férias proporcionais.

 

3. Como tratar a situação em que o servidor com programação de férias já lançadas no Sistema E-Folha, e dias antes de entrar em gozo das mesmas, entra em licença médica?

r.: Por se tratar de licença saúde antes do início das férias, estas de verão ser canceladas, situação na qual serão estornados eventuais valores pagos a título de antecipação e acréscimo de um terço, independentemente do regime jurídico (estatutário/Lei 500/74/CLT).

Para a consolidação da alteração de período aquisitivo junto ao órgão pagador, em se tratando de estatutáriocom férias já processadas, a anulação po d erá ser feita no sistema e-folha. Já para o celetista, deverá ser feita a comunicação imediata ao Centro de despesa de Pessoal ¿ CdPc e Centro regional de despesa de Pessoal ¿ CdPrc para que se verifique a possibilidade de desagendamento do pagamento e acertos financeiros necessários.

 

4. Gostaríamos de saber se um servidor celetista, designado como diretor pode vender 10 (dez) dias de suas férias ou se ele pode dividir em dois períodos de 15 (quinze) dias?

r.: a designação para o celetista, por ser interina, mantém a natureza jurídica e os regramentos legais do vínculo original, assim poderá optar apenas pela fruição de 20 (vinte) dias de férias e indenização dos 10 (dez) dias restantes.

Conforme relatado na pergunta 1, é possível a concessão das férias aos servidores celetistas nas seguintes conformidades:

  • Em um só período de 30 (trinta) dias;
  • Em um período de 20 (vinte) dias, convertidos 10 (dez) dias em abono pecuniário;
  • Em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada.

 

5. Se o servidor celetista for nomeado para cargo efetivo, o tempo de exercício como CLt conta para aquisição do direito de férias?

r.: Não. Para assumir o cargo efetivo para o qual foi nomeado, o celetista deverá solicitar a rescisão de seu contrato de trabalho, momento em que o empregador fará o acerto de suas verbas rescisórias.

 

6. Em que situação o servidor CLt tem direito a receber férias em dobro?

r.: Na verdade o advento das férias em dobro é uma anomalia, resultante de um mal gerenciamento, que não pode ocorrer na administração Pública, posto que ao agente só é permitido agir na forma da lei. Não obstante, o período concessivo de férias são os 12 (doze) meses imediatos ao encerramento do período aquisitivo, assim, devem ser concedidas até o 11º mês posterior ao vencimento do período aquisitivo, caso contrário deverá arcar com o pagamento em dobro (arts. 134 e 137 da CLT).

 

7. A Administração pode obrigar o servidor a fazer um curso durante as férias?

r.: Não, não pode. as férias são um direito do servidor, o seu objetivo é promover o descanso e a recuperação físico-mental, além de proporcionar o gozo da vida social e familiar.

 

8. A Administração pode obrigar um servidor celetista a tirar somente 20 dias de férias ou em se tratando de estatutário, parcelar em dois períodos de 15 (quinze) dias?

r.: as férias do celetista é vinculada ao período aquisitivo e, o qual uma vez completado gera o direito a 30 (trinta) dias, sendo que eventual conversão em pecúnia depende uúnica e exclusivamente da opção do empregado. Em relação ao estatutário, a prerrogativa é da administração.

 

9. O servidor que adoece durante o período de férias, estas serão interrompidas?

r.: ao estatutário que, durante a fruição das férias, obtiver licença para tratamento de saúde, terá estas interrompidas, devendo usufruir o restante imediatamente ao término da licença. em relação ao celetista, no caso de adoecimento no curso de suas férias, estas seguem regularmente até o final.

 

10. Licença para tratamento de saúde conta como tempo para obtenção de férias?

r.: em regra, ao estatutário, a licença para tratamento de saúde não interfere na aquisição do direito de férias. Entretanto, se o servidor permanecer em licença ininterrupta o ano todo (de 1.º de janeiro a 31 de dezembro), não fará jus às férias correspondentes ao período. Entretanto para o celetista, o período em que se encontrar em auxílio-doença não interfere na aquisição do direito de férias, salvo se este exceder a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo.

 

11. As férias podem ser acumuladas de um ano para o outro?

r.: Não, o estatutário deverá usufruí-la dentro do exercício, que compreende o período de 1/1 a 31/12, vedado o indeferimento ou transferência para exercício futuro.

 

12. As férias poderão iniciar em um exercício e terminar em outro?

r.: No caso do estatutário com início de exercício no mês de dezembro, este completará o ano em dezembro do ano seguinte, adquirindo o direito de férias. Nesse caso a fruição poderá ter início, imediatamente, com término no mês de janeiro seguinte. Somente em situações dessa natureza as férias podem ultrapassar o exercício.

 

13. Poderá haver redução no período de férias do servidor?

r.: sim. Quando o estatutário contar no exercício com mais de 10 (dez) afastamentos conforme relação abaixo, terá as férias reduzidas para 20 (vinte) dias.

Faltas abonadas, justificáveis e injustificáveis;

Licença por motivo de doença em pessoa da família;

Licença para tratar de assuntos particulares;

Licença à funcionária casada com servidor estadual ou militar;

 

Ao celetista, sim, aplica-se a redução conforme as faltas ocorridas de acordo com tabela abaixo:

30 dias, se houver até 05 faltas;

Para 24 dias corridos, se houver de 06 a 14 faltas;

Para 18 dias corridos, se houver de 15 a 23 faltas;

Para 12 dias corridos, se houver de 24 a 32 faltas;

 

14. O direito ao gozo de férias prescreve?

r.: As férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço, na forma da lei, são imprescritíveis, nos demais casos prescrevem em 5 (cinco) anos.

 

15. Quando a área de recursos humanos deverá programar as férias dos servidores de sua unidade para o exercício seguinte?

r.: o art. 179 do estatuto (Lei 10.261/68) estabelece que a escala de férias deve ser elaborada e aprovada no mês de dezembro de cada ano, entretanto para melhor organização dos trabalhos, mês de outubro.

 

16. A escala de férias é fixa?

r.: Não. ela poderá ser alterada a critério da administração ou a pedido do servidor. em quaisquer das hipóteses, deverá sempre estar em consonância com os interesses dos institucionais. em se tratando de pedido do servidor, este deve requerer a alteração com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, tendo em vista os lançamentos para os pagamentos a serem realizados no e-Folha no início do mês anterior ao evento. observando que aos celetistas deverão ser respeitados os limites de fruição no tocante aos períodos aquisitivos.

 

17. A quem compete controlar as fruições de férias dos servidores, para que os mesmos não deixem de usufruí-las, anualmente ou até o vencimento do próximo período aquisitivo?

r.: a escala de férias é um instrumento de controle e organização dos trabalhos. Como tal, é imprescindível o rigoroso controle da aplicação da mesma. a escala, após a devida análise, aprovada pelo gerente da área que o faz em função de garantir o bom desempenho dos trabalhos e atendimento da demanda. assim, cabe a ele controlar adequadamente a fruição das férias dos seus subordinados, propondo, quando for o caso, a alteração da escala. O órgão de pessoal é um importante coadjuvante do processo, tendo em vista que a ele compete adotar as medidas relativas ao comando e pagamentos correspondentes.

18. Como fica a situação de servidora em gozo de férias normais e, durante esse período, entra em gozo de licença gestante?

r.: ocorrendo o nascimento do bebê durante a fruição de férias, esta será interrompida, entrando a mãe em gozo da licença gestante. o saldo das férias será concedido imediatamente após o termino da licença, ainda que tal ocorra no exercício subsequente. Proceder-se-á ao ajuste financeiro.

 

19. Caso a servidora não entre em licença gestante antes de começar a usufruir das férias regulamentares, como se deve proceder?

r.: o direito ao gozo de férias continua existindo e, poderá ser gozado imediatamente após o término da licença gestante ou dentro dos 5 (cinco) anos que lhe é permitido, com o pagamento do 1/3 (um terço) dos vencimentos, observando o período prescricional. em se tratando de servidora celetista, esta deverá usufruir após o retorno da licença gestante, de modo a não ocorrer a acumulação de períodos vencidos.

 

20. O servidor que vem a ser nomeado para outro cargo público, estando em gozo de férias, estas devem ser interrompidas para tomar posse no novo cargo?

r.: Não. Conforme estabelece o § 2º do art. 52 do estatuto dos Funcionários Públicos, em estando o servidor em férias, o prazo para a posse começa contar após o término das mesmas.

 

21. Servidor contratado por tempo determinado (Lei Complementar nº 1.093 de 16/7/2009) tem direito ao gozo de férias?

r.: o prazo máximo de contratação é de 12 (doze) meses, mas, decorrido esse tempo, o servidor tem direito a indenização referente às férias com 1/3 (um terço) a mais do salário (art. 12, inc. ii).

 

22. Servidor em vias de se aposentar, já tendo feito seu pedido junto ao SPPREV pode gozar as férias/licenças-prêmio enquanto aguarda a publicação da mesma?

r.: Nada impede que o servidor nessas condições entre em gozo de férias ou licença-prêmio, tendo em vista ser um direito adquirido. No entanto, se já encaminhou o pedido de aposentadoria, esta não tem data prevista para publicação, e se tal ocorrer durante o gozo do direito, este será interrompido, eis que o pedido de aposentadoria resulta como renúncia a qualquer direito decorrente do exercício ativo. Assim, o que se recomenda é que se usufrua todos os direito ¿ férias ou licença-prêmio ¿ antes de protocolar o pedido de aposentadoria.

 

23. Quando um servidor, CLT, nomeado no cargo em comissão, é exonerado a critério da Administração do cargo em comissão, pode-se fazer o pagamento em pecúnia do período remanescente de férias?

r.: o gerenciamento das férias relativo aos servidores celetistas e estatutários conta com regramento distinto. Quando o servidor celetista é nomear do para exercício de cargo em comissão, o contrato fica suspenso em todos os aspectos, inclusive em relação ao período aquisitivo para aquisição do direito de férias. as férias adquiridas pelo cargo em comissão (estatutário) não se ajustam aos direitos trabalhistas (CLT). assim, quando exonerado a critério da administração sem que tenha usufruído eventuais períodos de férias a que tenha direito, o indivíduo tem direito a indenização, já que impedimento para o gozo do benefício decorreu do ato exoneratório de caráter unilateral.

 

24. Como funcionam as férias de quem é contratado sob regime de tempo parcial?

r.: Para o estatutário, independentemente da jornada de trabalho terá 30 (trinta) dias de férias, desde que não tenham mais de 10 (dez) dias de afastamento, no ano anterior ao evento. Já ao celetista, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

 

25. Quais profissionais têm direito a férias diferenciadas de 20 (vinte) dias por semestre?

r.: os profissionais, estatutários, que exercem suas atividades em contato com raios X, em caráter constante e habitual, independentemente da classe.

 

26. Servidor que exercem suas atividades em contato com raios X, cujo período de gozo das férias vai abranger o próximo exercício, o sistema só per mite 20 (vinte) dias em cada semestre do ano?

r.: o sistema deve estar adequado para o lançamento de férias semestrais, não devendo estar os semestres atrelados ao ano.

27. Servidor ingressou em março/2008, portanto completou 160 dias aproximadamente em 11/8/2008, ainda não usufruiu as férias, poderá ser con cedida agora, desde que não acumule com a próxima? E, quando terá direito a usufruir os próximos 20 (vinte) dias de férias?

r.: Conforme o disposto no inc. ii e § 3º do art. 167 do decreto nº 42.850 de 30/12/1963, o servidor terá, após o término de cada semestre, 160 (cento e sessenta) dias para fruição das férias, devendo ser observada a conveniência da administração e não podendo ser acumuláveis.

 

28. Servidor com dois vínculos no Estado (acumulação legal) poderá usufruir férias em cada vínculo?

r.: sim, pois em se tratando de acumulação legal, terá 30 (trinta) dias de férias em cada vínculo, observando que, dependendo da frequência no ano anterior de cada vínculo, poderá ter redução de férias em um vínculo e no outro não.

 

29. No caso de acumulação poderá usufruir as férias em períodos diferentes em cada vínculo?

r.: sim, podendo estar de férias em um e no outro não.

 

30. No caso de um servidor ingressante, que tem de esperar os primeiros 12 (doze) meses para tirar suas primeiras férias, tenha diversas faltas, como ficarão suas férias?

r.: No primeiro período não sofrerá descontos, pois férias é o reflexo do período anterior, ou seja, todas as ausências incidirão no próximo período de férias. Cabe lembrar que nessa situação esse servidor ultrapassando o número de faltas autorizadas, sua chefia/diretoria deverá propor a abertura de processo administrativo disciplinar.

 

31. O empregador pode cancelar férias marcadas há mais de 30 (trinta) dias, com 5(cinco) dias de antecedência?

r.: Não, o empregador não pode cancelar férias marcadas há mais de 30 dias com 5 (cinco) dias de antecedência, excetuado caso de necessidade imperiosa que ainda gere indenização. Conforme art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

E ainda:

TST - Precedente normativo nº 116 ¿ Férias ¿ Cancelamento ou adiantamento

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.

Comunicar Erro




Enviar por E-mail






Colabore


Obrigado