Coordenadoria de Recursos Humanos

A A A Tamanho do texto

Legislação

 

LEGISLAÇÃO

 

 

Constituição Estadual - 1989:

Artigo 129.

 

Leis Estaduais:

 

Lei nº 10.261, de 28.10.68 - Estatuto dos Funcionarios públicos civis do Estado de São Paulo - (Artigos 73,127, 134);

 

Lei complementar nº 180, de 12.05.78  - Dispõe sobre a isntituição do Sistema de Administração de Pessoal  - (Artigo 178);

 

Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983 - Altera disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá outras providências;

 

Lei Complementar nº 437, de 23 de dezembro de 1985 - Altera a vigência do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que dispõe sobre contagem de tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas Autarquias, 21 de dezembro de 1984.

Obs.: Não se aplica o tempo de outros Entes da Federação no regime jurídico da CLT, por falta de lei que agasalhe a contagem.

 

DESPACHOS NORMATIVOS DO GOVERNADOR:

 

Despacho Normativo do Governador publicado em 26/06/1992 - A partir de 1º/11/89 os servidores públicos estaduais aposentados com mais de 20 e menos de 25 anos, anterior a CE de 05.10.89;

 

Despacho do Governador publicado em 22/11/2011 - Estendeu aos servidores Lei 500/74 o reconhecimento ao direito à sexta parte, vedado o pagamento de parcelas anteriores ao da publicação do Despacho.

 

INFORMAÇÕES:

 

Informação GLP nº 357/92 - Sexta Parte - Lei 500/74 e CLT - Viabilidade somente enquanto perdurar o período do cargo em comissão;

 

Informação GLP nº 104/93 - Sexta Parte - Duplicação por ter completado 40 anos - Inviabilidade por falta de amparo legal;

 

Informação GLP nº 122/98 - Cômputo do período de afastamento nos termo do art. 67, da Lei 10.261/68 - Viabilidade apenas para Licença Prêmio, Sexta Parte, Aposentadoria e Disponibilidade;

 

COMUNICADOS:

 

COMUNICADO CRHE Nº 12/89 - Sexta parte dos vencimentos integrais a que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;

 

COMUNICADO CRHE Nº   02/91 - Adicional e sexta parte de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;

O disposto neste comunicado no que se refere à sexta-parte não se aplica aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e contratados nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista o entendimento exarado pela Procuradoria Geral do Estado no Processo PGE 101.924/89 (ap. Proc. CRHE-65/90).

 

COMUNICADO CRHE Nº 3/99 - Adicional e Sexta-parte;

Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço e as sextas-partes concedidos até a data da publicação do presente ato e revogado o Comunicado CRHE 2/91.

 

COMUNICADO nº 26/2011, da SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA ÁREA DO CONTENCIOSO GERAL  - Esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da sexta-parte aos servidores regidos pela Lei 500/74;

 

COMUNICADO UCRH Nº 33, de 28 de dezembro de 2011 - Concessão de sexta-parte aos servidores regidos pela Lei 500/74;

 

INSTRUÇÕES:

 

Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011 - Efeitos das decisões judiciais que reconheceram aos servidores admitidos nos termos da Lei 500/74 o direito à sexta-parte;

Passou a ser retificada pela Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012.

 

Instrução UCRH nº 03, de 25 de setembro de 2012 - Retifica os dispositivos que especifica da Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011;

 

INSTRUÇÃO GGP/CON nº 004/2011 - Acerca da aplicação das disposições dos Despachos Normativos do Governador, de 22, publicados no D.O.E. de 23 de novembro de 2011, quanto reconhecimento do direito à sexta-parte e seus efeitos aos servidores regidos pela Lei 500/74.

 

PARECERES ADMINISTRATIVOS:

 

Parecer PA-3 nº 314-86 - Inviabilidade de computo de tempo Fundação-CEPAM;

 

Parecer PA-3 nº 249/90 - Sexta-Parte - Interpretação do art. 129 da Constituição Estadual - Norma de aplicação imediata apenas para os servidores que já tenham o benefício - Necessidade de observância do artigo 169 da Constituição Federal;

 

Parecer PA-3 nº 77/2000 - Tempo de serviços público estadual prestado pelo regime celetista;

A possibilidade da contagem de tempo de serviço no exercício de emprego público para concessão de aposentadoria junto ao INSS e para a fruição de outras vantagens pecuniária do cargo (adicionais e sexta-parte).

 

Parecer PA n° 126/06 - Contagem de tempo - Termo inicial da inclusão;

 

Parecer PA nº 91/2011 - Contagem de tempo - Reeducando - Serviço Militar;

 

Parecer PA nº 30/2014 - Servidor contratado nos termos da LC 1.093/2009 - Tempo de serviço público estadual;

 

Parecer CJ/SPG nº 366/15 - Tempo de serviço público estadual prestado sob regime celetista.

 

CARTILHA TEMÁTICA Nº 8

LICENÇA PRÊMIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE

 
 

 

 

 

 

 

 

Comunicar Erro




Enviar por E-mail






Colabore


Obrigado