MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014
A MP 664/14, que estabelece novas regras para concessão do auxílio-doença. Saiba mais..
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA MP Nº 664/2014
Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 25 a prorrogação, pelo período de sessenta dias, da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. A MP nº 664/2014, promoveu uma série de alterações nos Planos de Benefícios da Previdência Social.
No que se refere ao auxílio-doença, desde o dia 1º de março de 2014, aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aplica-se o seguinte:
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os 30 primeiros dias de afastamento serão custeados pelo empregador;
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do 31º dia em diante o benefício será custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS.
Além disso, a MP nº 664/2014 alterou a forma de cálculo do auxílio-doença, estabelecendo que este não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições do segurado.
Na prática, a prorrogação da MP nº 664/2014 em nada altera os procedimentos vigentes desde 1º de março de 2014. Resta agora aguardar o escoamento do prazo de sessenta dias, onde então ficará definitivamente estabelecido se as novas regras se tornarão lei ou se perderão a sua eficácia.
Vale ressaltar que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que esteja de licença saúde a mais de 30(trinta) dias, bem como as servidoras em licença adoção, devem apresentar ao órgão de Recursos Humanos, atestado emitido por Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina ¿ CRM, para publicação. Sendo certo que, afastamentos a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, cabe ao RH a solicitação do benefício do auxílio-doença através do site da previdência ¿ Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 00002/2014, de 04/03/2015.
O que é e quais são os efeitos de uma medida provisória?
Segundo o artigo 62 da Constituição Federal, o Presidente da República, em caso de relevância e urgência, poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato à apreciação do Congresso Nacional. Desse modo, a medida provisória nada mais é do que um ato privativo do Chefe do Executivo que possui força de lei. Veja-se que a MP possui força de lei, o que não significa dizer que ela seja lei. Depois de editada, o Congresso Nacional dispõe de um prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, para convertê-la em lei. Foi justamente esse prazo que foi utilizado pelo Congresso Nacional, no último dia 25.
Agora, se dentro desses sessenta dias a MP não for convertida em lei, ela perde a eficácia desde a sua edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar os efeitos que ela produziu enquanto teve força de lei. Ou seja, caso a MP nº 664/2014 não seja convertida em lei nesse período, voltam a vigorar as regras anteriores, quais sejam: o empregador arcará tão somente com os primeiros 15 dias do auxílio-doença ao trabalhador afastado, ficando o restante do período a cargo da Previdência Social.
Grupo de Gestão de Pessoas