Coordenadoria de Recursos Humanos

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BENEFICIÁRIOS DE SERVIDOR NÃO PRECISAM DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REQUERER INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO

A Procuradoria Geral do Estado aprovou dois importantes pareceres sobre o tema indenização de licença-prêmio em pecúnia. Trata-se dos PA¿s nº 16 e 22, ambos de 2015.

Com o efeito, o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048 de 10 de junho de 2008 estabelece que caso se torne inviável o gozo da licença-prêmio, entre outros motivos, no caso de falecimento do servidor, o período deve ser indenizado.

Neste sentido, os pareceres citados cuidam de delimitar a natureza jurídica desta indenização. Entendeu a Procuradoria que como o Estado não detém competência para legislar sobre direito civil e processual, a indenização só pode se revestir de natureza previdenciária. Por isso, a indenização não cabe aos herdeiros do servidor (matéria de direito civil), mas aos seus beneficiários.

Com este entendimento, estabeleceu-se uma ordem de preferência que altera, inclusive, os procedimentos a serem seguidos pelas unidades de recursos humanos. Vejamos.

  1. No caso de requerimento de indenização, a unidade deve verificar se o requerente é o beneficiário do servidor, habilitado junto a São Paulo Previdência-SPPREV. Neste caso, caso seja o beneficiário, o interessado faz jus à indenização, independentemente da apresentação de alvará judicial.
  2. Caso o requerente não seja o beneficiário e o servidor falecido tenha deixado beneficiários junto à SPPREV, o requerimento deve ser negado.
  3. Caso o servidor falecido não tenha beneficiário junto à SPPREV, a indenização poderá ser deferida aos herdeiros. Neste caso, é necessária a apresentação de alvará judicial para tanto.

 

Pelo exposto no item 3, a Procuradoria conferiu a seguinte interpretação ao artigo 3º da Lei complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013:

 ¿O artigo 3º da Lei complementar estadual nº 1.199/2013 há de ser interpretado conforme a lei federal[1] em questão, de forma que, apenas na falta de beneficiários, o pagamento da indenização prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.048/2008, seja feito aos herdeiros, mediante alvará judicial¿ (grifos no original).

 

Grupo de Gestão de Pessoas

 

[1] Trata-se da Lei Federal nº 6.858/80.

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