Coordenadoria de Recursos Humanos

A A A Tamanho do texto

RGPS

FAQ- Regime Geral da Previdência

1. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA PEDIR APOSENTADORIA POR IDADE?
Para o trabalhador rural: homem deve ter 60 anos de idade e a mulher, 55 anos de idade. Para o trabalhador urbano, o homem deve ter 65 anos de ida- de e a mulher, 60 anos. Além disso, o segurado terá de provar ter no mínimo 15 anos de contribuição com exceção daqueles cuja filiação se deu antes de 27.4.94.

 


2. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA PEDIR APOSENTADORIA PROPORCIONAL?
São idade mínima e tempo de contribuição. A mulher deve ter no mínimo
48 anos de idade e 25 anos de contribuição. O homem deve ter no mínimo 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. É ainda necessário calcular um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava para se aposentar de forma proporcional até 16.12.1998, data em que a emenda Constitucional nº 20 que instituiu a reforma da previdência entrou em vigor. Um exemplo: na data da emenda, um homem contava com 20 anos de contribuição. Faltavam, portanto, mais dez anos de contribuição para que atingisse o tempo mínimo para se aposentar proporcionalmente.

Assim, aplicando-se o pedágio de 40% sobre os dez anos faltantes obtêm - se um acréscimo de mais 4 anos de contribuição. Ou seja, este homem teria de trabalhar mais 14 anos para ter direito a requerer a aposentadoria proporcional, o que resultaria num período de contribuição de 34 anos e, se trabalhasse mais um ano, teria direito à aposentadoria integral.
É importante ressaltar que se a pessoa tivesse completado o tempo mínimo de contribuição à data da emenda, nenhum pedágio seria aplicado, e a regra para cálculo da aposentadoria seria a antiga.

 


3. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA PEDIR APOSENTADORIA ESPECIAL?
A pessoa deverá ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividades insalubres; possuir, no mínimo, 180 mensalidades.
Exceção: quem se filiou antes de 27.4.94 terá de provar 156 meses de contribuição em 2007, 162 meses em 2008, 168 meses em 2009 e 174 meses em 2010. A partir de 2011, o tempo mínimo será de 180 meses para todos.
O trabalhador deve ainda demonstrar que, durante todo o tempo, em caráter habitual e permanente, esteve exposto aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância.
Para este tipo de aposentadoria, não se aplica o fator previdenciário.
Os documentos necessários para se requerer esta aposentadoria são o perfil profissiográfico previdenciário (p.p.p.) e, no caso de exposição a ruído intenso e constante, é aconselhável o pedido de histograma.

 


4. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA PEDIR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Este é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da previdência social incapacitados para o trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que provar uma contribuição de 12 meses à previdência social, no caso de doença. Se a causa da invalidez for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na previdência social. Não terá direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agrava- mento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

 


5. COMO É FEITO O CÁLCULO DA APOSENTADORIA?
Atualmente, o cálculo da aposentadoria é o resultado da média dos 80 maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Sobre este resultado aplica-se o fator previdenciário, que na prática aumenta a renda de quem se aposenta mais tarde e diminui a renda daquele que se aposenta mais cedo.

 


6. ONDE POSSO FAZER UMA SIMULAÇÃO DO CÁLCULO DA MINHA APOSENTADORIA? É POSSÍVEL FAZER UMA SIMULAÇÃO NO SITE DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O endereço é o www.previdencia.gov.br.

 


7. A APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO EXTINGUE SEU CONTRATO DE TRABALHO?
Não. É legalmente possível ao empregado requerer a respectiva aposentadoria e continuar trabalhando, sem afrontar nenhum dispositivo da legislação em vigor. Em decorrência disso, a rescisão contratual dependerá da vontade das partes, sendo formalizada por meio de um pedido de demissão do em- pregado ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa.
Tal afirmação tem fundamento legal nos artigos 52, inciso i, alínea "b", e 58 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo decreto nº 3.048/1999, e nos artigos 49, inciso i, alínea "b", e 54 da lei nº 8.213/1991, que estabelecem que o segurado empregado não necessita se desligar da em- presa para fazer jus à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

 


 

Comunicar Erro




Enviar por E-mail






Colabore


Obrigado