Coordenadoria de Recursos Humanos

A A A Tamanho do texto

Conceitos e Competências

Notadamente, a Licença Prêmio é um benefício a ser concedido aos servidores público que tenham observados os critérios legais para devida e a partir daí terão a possibilidade de usufruí-la, desde que atendidas as anuências entre o requerente e a chefia imediata. Entretanto, há algumas situações que inviabilizam o gozo da licença prêmio, de maneira parcial ou integral. São basicamente as seguintes situações:

 

  1. Exoneração "ex-officio": A palavra "ex officio" é originária do latim e traz o sentido de "por dever do ofício". Em outras palavras se constitui basicamente na exoneração a critério da Administração, como nos casos em que o servidor (CLT ou comissionado "puro") ocupante exclusivamente de cargo em comissão que tenha adquirido o direito a concessão de licença prêmio, e não a tenha usufruído em virtude de sua exoneração. A partir desse momento (da exoneração), nasce o direito ao servidor de pleitear o pagamento da licença prêmio em relação ao período correspondente, em caráter de indenização

O servidor exonerado a pedido próprio ou "ex officio" (em decorrência de processo administrativo), não terá direito a indenização de eventual período de licença prêmio, por falta de amparo legal.

 

  1. Aposentadoria por invalidez permanente: Neste caso, é importante esclarecer que a lei se reporta, exclusivamente, as aposentadorias por invalidez permanente, visto que é notável a possibilidade da aposentadoria do servidor ser declarada por invalidez, porém, sem a qualidade de permanente, caso este em que a perícia médica pode avaliar que a condição da invalidez é ¿provisória¿, podendo ser reexaminada a qualquer tempo. Nesta situação o servidor não fará jus à indenização, em razão da possibilidade de sua reassunção das atividades no serviço público.

 

  1. Falecimento do servidor: Quando o servidor falecido tiver concedido seu direito ao gozo da licença prêmio e não a tenha usufruído em virtude do seu falecimento, os beneficiários habilitados junto à SPPREV ou, na ausência destes, os herdeiros, mediante a apresentação de alvará judicial, poderão para pleitear o pagamento a título indenizatório do período de licença prêmio não usufruídas pelo servidor.

 

  1. Aposentadoria combinada com períodos de licença prêmio vencidos até 31/12/1985 não usufruídos ou recebidos em pecúnia: Aos servidores que tiveram declarados o direito ao gozo de períodos de licença prêmio, que por sua vez, sejam vencidas até 31/12/1985 e, não tenham sido usufruídas ou utilizadas para qualquer outro efeito legal (ex.: recebimento em pecúnia), poderão requerer em pecúnia em caráter indenizatório.

 

Competência: A autoridade competente para decidir sobre o pedido é o Secretário da Fazenda. As informações necessárias devem ser formuladas pelos requerentes junto à respectiva área de recursos humanos.

 

Comunicar Erro




Enviar por E-mail






Colabore


Obrigado