Conceito
Sabe-se que as férias são um direito de todo servidor e que este deve usufruí-las dentro do período estabelecido pela Lei. Entretanto, há algumas situações que inviabilizam o gozo das férias, de maneira parcial ou integral. São basicamente as seguintes situações:
1. Exoneração "ex-officio": A palavra "ex officio" é originária do latim e traz o sentido de "por dever do ofício". Em outras palavras se constitui basicamente na exoneração a critério da Administração, como nos casos em que o servidor (CLT ou comissionado "puro") ocupante exclusivamente de cargo em comissão que tenha adquirido o direito as férias, não a tenha usufruído em virtude de sua exoneração. A partir desse momento (da exoneração), nasce o direito ao servidor de pleitear o pagamento das férias em relação ao período correspondente, em caráter de indenização.
Obs.: O servidor exonerado a pedido próprio ou "ex officio" (em decorrência de processo administrativo), não terá direito a indenização de eventual período de férias, por falta de amparo legal.
2. Aposentadoria por invalidez permanente: Neste caso, é importante esclarecer que a lei se reporta, exclusivamente, as aposentadorias por invalidez permanente, visto que é notável a possibilidade da aposentadoria do servidor ser declarada por invalidez, porém, sem a qualidade de permanente, caso este em que a perícia médica pode avaliar que a condição da invalidez é "provisória", podendo ser reexaminada a qualquer tempo. Nesta situação o servidor não fará jus à indenização, em razão da possibilidade de sua reassunção das atividades no serviço público.
3. Falecimento do servidor: Quando o servidor falecido tinha seu direito às férias e não as usufruiu em virtude do seu falecimento os beneficiários habilitados junto à SPPREV ou, na ausência destes, os herdeiros, mediante a apresentação de alvará judicial, poderão para pleitear o pagamento a título indenizatório do período de férias não usufruídas pelo servidor.
4. Aposentadoria combinada com férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço: Os servidores que tiveram períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade do serviço (até 31/12/1985), poderão usufruí-las a qualquer tempo, no entanto, caso pretendam requerer em pecúnia deverão solicitá-las juntamente com o pedido da respectiva aposentadoria. Com isso, caso requeira pela opção da fruição (gozo) das férias indeferidas até 31/12/1985, caberá à área de recursos humanos encaminhar o pedido junto à Secretaria da Fazenda, juntamente com os documentos que comprovem o indeferimento do pedido.
A Secretaria da Fazenda somente promoverá o pagamento desde que haja documentos comprobatórios quanto ao indeferimento das férias condizentes a data anterior a 31/12/1985.
Competência: A autoridade competente para decidir sobre o pedido é o Secretário da Fazenda. As informações necessárias devem ser formuladas pelos requerentes junto à respectiva área de recursos humanos.