Hora Aula
O servidor da administração direta do Estado, devidamente habilitado, que atuar como docente nos órgãos subsetoriais, setorial, centros formadores de recursos humanos e instituições conveniadas ao SUS/SP, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII, do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
LEGISLAÇÃO
Inciso VIII do art. 124
Decreto nº 41.830, de 02.06.97
Fixa valores de honorários pagos a título de horas-aula ministradas pelos órgãos subsetoriais, setorial de Recursos Humanos, Centros Formadores da Secretaria da Saúde e instituições conveniadas.
Decreto n° 50.089, de 06/10/2005 (Revogado)
Dá nova redação ao "caput" do artigo 2º do Decreto 44.847, de 2000, que dispõe sobre a atribuição de honorários a servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, pelo desempenho de funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova
Decreto n° 53.882 de 23/12/2008
Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto nº 41.830, de 1997 (DOE-I 24/12/2008, p. 9)