Coordenadoria de Recursos Humanos

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Hora Aula

  O servidor da administração direta do Estado, devidamente habilitado, que atuar como docente nos órgãos subsetoriais, setorial, centros formadores de recursos humanos e instituições conveniadas ao SUS/SP, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII, do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

 


LEGISLAÇÃO

 

Lei n° 10.261, de 28/10/1968

Inciso VIII do art. 124

 

 Decreto nº 41.830, de 02.06.97

Fixa valores de honorários pagos a título de horas-aula ministradas pelos órgãos subsetoriais, setorial de Recursos Humanos, Centros Formadores da Secretaria da Saúde e instituições conveniadas.

 

Decreto n° 50.089, de 06/10/2005  (Revogado)

Dá nova redação ao "caput" do artigo 2º do Decreto 44.847, de 2000, que dispõe sobre a atribuição de honorários a servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, pelo desempenho de funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova

 

Decreto n° 53.882 de 23/12/2008
Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto nº 41.830, de 1997 (DOE-I 24/12/2008, p. 9)

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