Coordenadoria de Recursos Humanos

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Incorporação de Décimos

 

 O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. (Art. 133- CE/89)

 

SAIBA MAIS

 

Cartilha Temática nº 05- Vantagens

 

 


 

LEGISLAÇÃO

 

Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 05.10.89

Artigo 133 e artigo 19 dos A.D.T.C.

 

Decreto nº35.200, de 26.06.92

Dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo

 

Instrução Conjunta CRHE/CAF - 1/99, publicada em 16.10.99

O funcionário ou servidor exonerado dou dispensado e que tenha décimos incorporados e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo ou função atividade, não manterá,na nova situação, os décimos já incorporados,visto o rompimento do vínculo

 

Informação GLP Nº 339/93

Exarados pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Funcionária efetiva,anteriormente contratada para o exercício de função celetista, enquanto nesta,n]ao exerceu outro cargo/função de remuneração superior.Situação não caracterizada. Inadmissibilidade.

 

Informação GLP Nº 025/94

Exarados pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Incorporação de décimos de Chefe de Equipe na Campanha de Erradicação da Varíola CEV. Não há ato designatório. Inviável.

 

Informação GLP Nº 105/94

Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Servidor aposentado no cargo de Desinsetizador solicita o beneficio referente ao exercício na função de Chefe de Equipe, junto ao Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas. Não há ato designatório. Inviável.


Informação GLP Nº 236/94

Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado-CRHE
Médico Sanitarista aposentado. Período em que exerceu cargos de Direção Técnica, anterior à transformação de cargo pela Lei Complementar nº 180/78. Inadmissibilidade.

 

Informação GLP nº 001/95

Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Exercício na função de Assistente Técnico, com remuneração paga através de Verba Funde- como Complementação SUDS. Inadmissibilidade.

 

Parecer GLP Nº 096/95 - exarados pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III, a partir de 29.06.92, que,anteriormente, exerceu a função-atividade de enfermeiro Chefe, na qual se aposentou em07.04.87. Inadmissibilidade.

 


Informação GFAPS nº 272

Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Exercício da função "pró-labores" de Assistente Técnico de Direção, privativa de Médico Sanitarista, Médico e Cirurgião Dentista. Deverá ser utilizada como parâmetro a função de Assistente Técnicode Saúde III.

 

Parecer GLP nº 146/97

Exarados pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Servidor celetista solicita incorporação de décimos. Admissibilidade.

 

 

 

PARECES ADMINISTRATIVOS

 

 CJ-SGP nº 34/09 - Incorporação de décimos. Art. 133 da Constituição Estadual - Sevidor Celetista - Possibilidade

 GPG/CONS  nº 149/10 - Incorporações de GR. nos termos da LC nº 813/96, somente quando decorrente da prestação de serviço em órgãos do Poder Executivo ou em autarquias do Estado de SP

 GPG/CONS nº 154/10 - Impossibilidade da incorporação de décimos nos termos do art. 133 da CE/89 percebida pelo exercício em outra entidade jurídica.

 PA nº 13/04 - Incorporação de décimos. Cumprimento dos cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a incorporação

 PA nº 103/04 - Incorporação de décimos. Aplicabilidade do Despacho Normativo do Governador de 31/01/86, pb no DOE de 01/02/86

 PA n° 231/08 - Incorporação de décimos - Delegado de Polícia designado para o exercício de chefia de Delegacias de Polícia reservadas a Delegados da classe imediatamente superior a de seu cargo efetivo

 PA n° 124/10 - Incorporações de décimos nos termos do art. 133 da CE/89 e Incorporações de GR nos termos da LC nº 813/96. Finalidades e requisitos distintos.

 PA-3 n° 220/00 - Incorporação de décimos - Quebra de vínculo

 PA 3 n° 236/01 - Incorporação de décimos - artigo 133 - restrição às hipóteses em que o servidor venha a desempenhar cargo ou função de maior estipêndio dentro de uma mesma entidade jurídica

Parecer PA-3 nº011/98 - exarada pela Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE
Havendo rompimento do vínculo funcional, não é possível o transporte de vantagem incorporada à remuneração par o novo cargo ou função que vier a ser exercido pelo beneficiário da incorporação - salvo se houver expressa autorização lega,inexistente em relação ao benefício previsto no artigo 133, da Carta Paulista.

Parecer PA-3 nº 064/93-Exarado pela Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado PGE
Impossibilidade de computar, para efeito de obtenção de incorporação de décimos,período já utilizado para transformação de cargo.

 

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