Incorporação de Décimos
O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. (Art. 133- CE/89)
SAIBA MAIS
Cartilha Temática nº 05- Vantagens
LEGISLAÇÃO
Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 05.10.89
Artigo 133 e artigo 19 dos A.D.T.C.
Dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo
Instrução Conjunta CRHE/CAF - 1/99, publicada em 16.10.99
O funcionário ou servidor exonerado dou dispensado e que tenha décimos incorporados e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo ou função atividade, não manterá,na nova situação, os décimos já incorporados,visto o rompimento do vínculo
Informação GLP Nº 339/93
Exarados pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Funcionária efetiva,anteriormente contratada para o exercício de função celetista, enquanto nesta,n]ao exerceu outro cargo/função de remuneração superior.Situação não caracterizada. Inadmissibilidade.
Informação GLP Nº 025/94
Exarados pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Incorporação de décimos de Chefe de Equipe na Campanha de Erradicação da Varíola CEV. Não há ato designatório. Inviável.
Informação GLP Nº 105/94
Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Servidor aposentado no cargo de Desinsetizador solicita o beneficio referente ao exercício na função de Chefe de Equipe, junto ao Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas. Não há ato designatório. Inviável.
Informação GLP Nº 236/94
Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado-CRHE
Médico Sanitarista aposentado. Período em que exerceu cargos de Direção Técnica, anterior à transformação de cargo pela Lei Complementar nº 180/78. Inadmissibilidade.
Informação GLP nº 001/95
Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Exercício na função de Assistente Técnico, com remuneração paga através de Verba Funde- como Complementação SUDS. Inadmissibilidade.
Parecer GLP Nº 096/95 - exarados pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III, a partir de 29.06.92, que,anteriormente, exerceu a função-atividade de enfermeiro Chefe, na qual se aposentou em07.04.87. Inadmissibilidade.
Informação GFAPS nº 272
Exarada pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Exercício da função "pró-labores" de Assistente Técnico de Direção, privativa de Médico Sanitarista, Médico e Cirurgião Dentista. Deverá ser utilizada como parâmetro a função de Assistente Técnicode Saúde III.
Parecer GLP nº 146/97
Exarados pelo Grupo de Legislação de Pessoal, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE
Servidor celetista solicita incorporação de décimos. Admissibilidade.
PARECES ADMINISTRATIVOS
PA-3 n° 220/00 - Incorporação de décimos - Quebra de vínculo |
Parecer PA-3 nº011/98 - exarada pela Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE Havendo rompimento do vínculo funcional, não é possível o transporte de vantagem incorporada à remuneração par o novo cargo ou função que vier a ser exercido pelo beneficiário da incorporação - salvo se houver expressa autorização lega,inexistente em relação ao benefício previsto no artigo 133, da Carta Paulista. |
Parecer PA-3 nº 064/93-Exarado pela Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado PGE |