SANCIONADA A PRIMEIRA MEDIDA DO AJUSTE FISCAL
A Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, que endurece as regras de acesso a benefícios trabalhistas como o seguro-desemprego, o abono salarial e o seguro defeso.
Foi sancionada hoje (17) a Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. A norma é fruto da conversão da Medida Provisória nº 665/2014 que endurece as regras de acesso a benefícios trabalhistas como o seguro-desemprego, o abono salarial e o seguro defeso (benefício pago ao pescador artesanal). Essa é a primeira medida provisória do ajuste fiscal a se tornar lei. A Presidente tem até hoje para sancionar a medida provisória nº 664/2014 que restringe o acesso a benefícios previdenciários como a pensão por morte e o auxílio doença.
COMO ERA E COMO FICOU
Seguro-desemprego
Para fazer jus ao seguro-desemprego, era necessário que o empregado demitido sem justa causa tivesse recebido salário de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa. A MP nº 665/2015, estabeleceu, nesse ponto, três regras distintas:
- ter recebido salários a pelo menos 18 (dezoito) meses, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
- ter recebido salários a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 16 (dezesseis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação;
- ter recebido salários a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações.
No Congresso Nacional estas regras foram modificadas, reduzindo-se os prazos estabelecidos pela MP nº 665/2014. Deste modo, para fazer jus ao seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 13.134/2015, o empregado deve satisfazer as seguintes condições, atendidas as demais regras já vigentes:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e ;
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
A Lei estabelece ainda que o trabalhador desempregado poderá receber o seguro-desemprego por um período variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data da dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ¿ CONDEFAT. Esta determinação deve observar a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data da dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores. A quantidade de parcelas fica assim escalonada:
- Para a primeira solicitação
- 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
- 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
- Para a segunda solicitação
- 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
- 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
- 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
- A partir da terceira solicitação
- 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
- 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
- 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
Em qualquer caso, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada mês integral.
ABONO SALARIAL
O abono salarial é devido aos empregados anualmente, no valor de um salário mínimo vigente desde que os empregadores contribuam com o Programa de Integração Social ¿ PIS ou com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP. Para fazer jus ao benefício, bastava que o empregado tivesse exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base e que estivessem cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. A MP nº 665/2014 pretendia que o empregado tivesse trabalhado pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes de receber o benefício e que este fosse proporcional ao tempo de trabalho. O Congresso Nacional, por sua vez, diminuiu o período de trabalho pretendido pela MP de 180 para 90 dias, mantendo o cálculo proporcional. No entanto, essas disposições foram vetadas e conforme a mensagem de veto encaminhada pela Presidente ao Congresso Nacional a medida decorre de um acordo realizado com o Senado Federal no sentido de que a questão seja analisada pelo Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social, criado pelo Decreto nº 8.443, de 30 de abril de 2015.
Desse modo, conforme aprovada a Lei nº 13.134/2015, resta indefinição sobre os requistos para percebimento do abono salarial, sendo certo, porém, que o seu valor será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será contada como mês integral.